Sim. Quando a investigação termina e a denúncia é oferecida, a defesa tem o direito de examinar tudo o que foi obtido com a busca e apreensão e com a extração do celular, e não apenas os trechos que a acusação escolheu levar ao processo. Foi o que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou no Habeas Corpus 1.132.879/RR, em decisão do ministro Rogerio Schietti assinada em 2 de outubro de 2026 e publicada em 6 de outubro.
Em resumo:
- a restrição ao acesso da defesa só vale para diligências em andamento e ainda não documentadas, e o juiz precisa dizer quais são;
- concluída a investigação, a extração do celular tem de ser aberta à defesa por inteiro, e não só nos trechos do relatório policial;
- o fato de a ação penal ser pública não resolve, se a prova está num procedimento separado que continua fechado;
- sem esse acesso, o prazo da resposta à acusação deve ser reaberto.
O caso retrata um problema comum em processos com prova digital. O celular é apreendido, os dados são extraídos num procedimento à parte, e a defesa chega ao momento de se manifestar no processo sem saber o que existe naquele material.
O caso, em ordem
O investigado respondia por crimes do Código de Trânsito Brasileiro: homicídio culposo na direção de veículo, omissão de socorro, afastamento do local do acidente e inovação artificiosa, que é alterar o local ou objetos para enganar a investigação (artigos 302, § 1º, III, 304, 305 e 312). Num procedimento cautelar separado, a Justiça autorizou a busca e apreensão do carro e do celular dele e a extração dos dados do aparelho.
- 6 de fevereiro de 2026: o juiz negou o pedido da defesa para se habilitar e ter acesso ao procedimento cautelar. O motivo foi que a investigação estaria numa “etapa especialmente sensível”, a da extração e análise dos dados. O próprio juiz escreveu que a negativa não era definitiva e que deveria ser revista quando houvesse “consolidação do acervo probatório ou alteração do estágio investigativo”.
- 17 de fevereiro: a polícia apresentou o relatório final, com o indiciamento, e registrou que a apuração estava concluída.
- 24 de fevereiro e 3 de abril: a denúncia foi oferecida e, depois, recebida.
- Depois da citação: a defesa pediu, dentro do prazo, a suspensão do prazo da resposta à acusação até ter acesso ao material. O pedido estava parado, aguardando decisão, desde 18 de agosto.
- No Tribunal de Justiça de Roraima: o habeas corpus foi negado. Para o tribunal, a restrição era pontual e temporária, e a ação penal não tramitava em sigilo, o que garantiria à defesa acesso ao que já estava no processo.
O que o STJ decidiu sobre o acesso aos dados do celular
O ministro concedeu a ordem logo de início, sem levar o caso à Turma, porque a questão já tem entendimento consolidado no tribunal. O raciocínio se resume em quatro pontos.
1. A justificativa venceu pelo critério do próprio juiz. A restrição só se sustentava enquanto a investigação estivesse em curso. Com o relatório final e a denúncia recebida, o marco que o juiz fixou para rever o sigilo tinha sido “superado há meses”. E nenhuma decisão posterior apontou qual diligência ainda estaria pendente.
2. Processo público não resolve. A ação penal não era sigilosa, mas isso não bastava: os resultados da busca e da extração do celular estavam nos autos da medida cautelar, que continuavam fechados à defesa. Ter acesso ao processo principal não é o mesmo que ter acesso à prova.
3. A regra é o acesso, e a exceção é estreita. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal garante ao advogado acesso amplo aos elementos de prova já documentados na investigação. O Estatuto da Advocacia só permite limitar esse acesso quanto a diligências ainda em andamento e não documentadas, quando houver risco de prejudicá-las (art. 7º, § 11, da Lei 8.906/1994).
4. A prova não pertence a quem acusa. O ministro retomou um precedente da Sexta Turma, o RHC 114.683/RJ, de 2021. Ali ficou assentado que o relatório da polícia pode se limitar ao que interessa aos fatos investigados, mas a defesa tem direito à íntegra dos dados obtidos com o mandado. A acusação não pode escolher o material que o réu vai ver: as fontes e o resultado da prova interessam às duas partes e ao juiz, o que se chama princípio da comunhão da prova. A decisão citou também o HC 452.992/SP, sobre paridade de armas: se o Ministério Público escolhe livremente o que usar na denúncia, a defesa deve ter acesso ao mesmo acervo, por inteiro.
O resultado foi este. O STJ reconheceu a nulidade por cerceamento de defesa, mandou o juiz liberar à defesa os autos do procedimento cautelar e determinou que, feito o acesso, o prazo da resposta à acusação seja reaberto. O juiz ainda pode manter uma restrição parcial, mas só sobre diligências em andamento e não documentadas, e desde que as indique concretamente, em decisão fundamentada, como o STJ já havia decidido no HC 306.035/MG.
O que a decisão não disse
Vale ler a decisão com precisão, para não tirar dela mais do que ela contém.
- Não tratou de culpa nem da validade da extração do celular. Cuidou apenas do direito da defesa de ver o material.
- Não anulou o processo inteiro. A nulidade reconhecida leva ao acesso e à reabertura do prazo. No RHC 114.683/RJ a solução foi mais ampla, com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, porque ali o processo tinha avançado sem que a defesa visse o material.
Por que a íntegra da extração do celular pesa tanto para a defesa
A extração de um celular costuma gerar milhares de mensagens, fotos, áudios, registros de chamadas e de localização. O relatório policial é uma seleção desse material, feita por quem investiga. Sem a íntegra, a defesa não consegue fazer o trabalho que só ela faz.
Ver o contexto. A mensagem citada no relatório pode mudar de sentido quando lida com a anterior e a seguinte, ou com o áudio que veio logo depois.
Conferir a integridade. É preciso saber qual ferramenta fez a extração, se há código de verificação (hash) dos arquivos e se a cadeia de custódia foi documentada, como exigem os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Se o código de verificação do arquivo entregue à defesa não bate com o registrado na extração, há sinal de que o material foi alterado ou copiado sem controle.
Conferir os limites da ordem judicial. A autorização do juiz define o que pode ser buscado: quais aparelhos, quais dados, às vezes qual período. Só com o material completo e a decisão que autorizou a medida dá para verificar se a análise ficou dentro desses limites ou se virou uma varredura geral da vida do investigado. E o STJ considera ilícito o acesso às conversas de um celular apreendido feito sem autorização judicial (RHC 51.531/RO), o que também precisa ser checado pela data e pela forma da extração.
Encontrar o que favorece o acusado. Dados que a investigação não destacou podem ser decisivos. Num caso de trânsito, por exemplo, os registros de uso do aparelho e de localização no horário do acidente podem confirmar ou desmentir a versão da acusação.
Preparar a resposta à acusação. É nela que a defesa alega preliminares, junta documentos, pede provas e arrola testemunhas (art. 396-A do Código de Processo Penal), e é com base nela que o juiz pode absolver sumariamente o acusado (art. 397). Responder às cegas compromete o processo todo.
Duas consequências que vão além do caso
A falta de acesso já é o prejuízo. No processo penal, a regra é que só se anula um ato quando há prejuízo para a parte. No RHC 114.683/RJ, citado na decisão, o STJ afirmou que esse prejuízo é inerente ao próprio vício: se a defesa não pôde examinar os dados antes da instrução, perdeu a chance de encontrar elementos a seu favor. A defesa não precisa adivinhar o que havia no material que não viu.
Restrição genérica não basta. A decisão deixou claro que manter o material fechado exige indicar, concretamente, qual diligência continua em andamento. Expressões como “fase sensível” ou “preservação da investigação”, sem apontar a medida pendente, não sustentam o sigilo depois que a investigação terminou.
O que a defesa pode fazer quando não tem acesso à extração do celular
- Pedir acesso no lugar certo. O resultado da busca e da extração costuma ficar no procedimento cautelar, e não na ação penal. O pedido de habilitação deve ser feito lá. Isso vale também na fase do inquérito, para tudo o que já estiver documentado.
- Pedir a íntegra, e não o resumo. O arquivo completo da extração, o relatório gerado pela ferramenta, os códigos de verificação, os documentos da cadeia de custódia e a decisão que autorizou a medida, e não só o relatório policial com os trechos escolhidos.
- Registrar o problema a tempo. O STJ deu peso ao fato de a defesa ter levantado a questão “a tempo e modo”: primeiro no procedimento cautelar e no tribunal estadual, depois dentro do prazo da resposta à acusação. Quem só reclama mais tarde corre o risco de ver o argumento rejeitado.
- Proteger o prazo. Enquanto o acesso não vier, a defesa deve pedir a suspensão do prazo da resposta. Se o acesso for negado sem a indicação de uma diligência concreta pendente, a questão pode ser levada ao tribunal por habeas corpus, como neste caso, ou ao STF por reclamação, por violação da Súmula Vinculante 14.
- Examinar o material com método. Com o acesso, a extração precisa ser analisada tecnicamente, se for o caso com apoio de um perito de confiança da defesa, que pode confirmar a integridade dos arquivos e reconstruir a linha do tempo dos fatos.
A prova digital parece técnica demais para ser discutida, e é justamente por isso que a defesa precisa vê-la por inteiro. Um relatório com trechos escolhidos conta uma versão dos fatos; o conteúdo completo do celular pode contar outra.
Cada caso depende do que foi apreendido, de como foi colhido e do restante das provas. A análise técnica da prova digital é uma das frentes de atuação do escritório.
Fonte: STJ, HC 1.132.879/RR, decisão monocrática do ministro Rogerio Schietti, assinada em 2/10/2026 e publicada no DJEN em 6/10/2026.
