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Isaac Mello Advogados, página inicial

Prisão e liberdade

Prisão preventiva por estar em grupo de WhatsApp de facção: o que decidiu o STJ

Por Dr. Isaac Mello (OAB/RS 102.496) · · 9 min de leitura

Não. Para o Superior Tribunal de Justiça, estar num grupo de WhatsApp em que circulam imagens de uma facção não basta, sozinho, para justificar a prisão preventiva, que é a prisão antes do julgamento. A decisão precisa dizer o que a pessoa fez, qual seria o seu papel e por que, solta, representa perigo real.

A Sexta Turma decidiu assim, por unanimidade, no Agravo Regimental no Habeas Corpus 1.120.748/CE, em julgamento concluído em 22 de outubro de 2026.

Em resumo:

  • a prisão antes do julgamento, chamada prisão preventiva, exige motivos concretos e ligados à pessoa presa; falar da gravidade dos crimes ou do poder da facção não basta;
  • estar num grupo com imagens da facção, usar no aplicativo um nome parecido com o próprio e ter a chave PIX no número do celular não provam, sozinhos, que alguém participa da organização;
  • não ter antecedentes nem outros mandados de prisão pesa a favor de quem está preso;
  • desde a Lei 15.272/2025, o Código de Processo Penal proíbe expressamente prender alguém só pela gravidade do crime em tese;
  • a prisão foi revogada, mas o juiz ainda pode decretar outra ou impor medidas diferentes, se apontar fatos concretos.

Hoje, quase toda investigação sobre facção passa pelo celular de alguém. A polícia encontra um grupo, identifica os números e descobre a quem pertencem, muitas vezes pelo cadastro do PIX. Isso serve para investigar. O problema começa quando esse caminho, sem mais nada, vira motivo para manter uma pessoa presa.

O que é prisão preventiva

É a prisão decretada antes do julgamento, quando ainda não há condenação. Por isso a lei a trata como exceção. O artigo 312 do Código de Processo Penal só a admite quando há prova de que o crime aconteceu, indícios de que a pessoa é a autora e um perigo concreto em deixá-la solta, como o risco de cometer novos crimes, ameaçar testemunhas ou fugir. Se medidas mais leves forem suficientes, como comparecer periodicamente em juízo ou usar tornozeleira eletrônica, a prisão não deve ser usada.

Como um grupo de WhatsApp levou à prisão preventiva

Um homem foi preso preventivamente no Ceará, suspeito de integrar o Comando Vermelho. A decisão que o mantinha preso se baseava em três fatos:

  1. ele estaria num grupo de WhatsApp usado para trocar alertas sobre acontecimentos locais entre membros de diferentes áreas, no qual circulavam imagens com referências à facção;
  2. o nome que ele usava no aplicativo era parecido com o seu nome verdadeiro;
  3. a chave PIX dele era o número de celular que aparecia no grupo.

Com isso, a Justiça do Ceará concluiu que a prisão era necessária para proteger a ordem pública e “interromper a escalada criminosa do grupo”. A decisão descrevia o poder de armas da facção e os crimes violentos atribuídos a ela.

A defesa levou o caso ao STJ por habeas corpus. Na primeira análise, o pedido foi rejeitado pelo relator, ministro Og Fernandes, sem exame do mérito. A defesa recorreu, o ministro reconsiderou a própria decisão, e os cinco julgadores da Sexta Turma concordaram em revogar a prisão.

Por que o STJ revogou a prisão preventiva

O tribunal leu a decisão de prisão e apontou o que faltava nela.

Faltava dizer o que ele fazia. A decisão não explicava qual seria a função dele na facção, nem se ele escrevia no grupo, se enviava algo relacionado a crimes ou se apenas recebia as mensagens, como qualquer participante calado.

O nome no aplicativo e a chave PIX ligam o celular à pessoa, mas nada dizem sobre o que ela fazia no grupo. Para o STJ, esses dados não demonstram “atuação criminosa concreta, participação ativa no grupo ou efetiva integração à estrutura da organização”.

Quanto ao perigo, a decisão falava do poder da facção e dos crimes atribuídos a ela. Sobre o próprio preso, não apontava antecedentes nem envolvimento anterior com a facção. O relator ainda consultou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, cadastro nacional dos mandados de prisão, e constatou que o único mandado contra ele era o deste processo.

O ministro lembrou também que a Lei 15.272/2025 incluiu no Código de Processo Penal uma regra expressa sobre isso, o § 4º do artigo 312: não se pode decretar prisão preventiva com base na gravidade do crime em tese, e o perigo representado pela pessoa precisa ser demonstrado com fatos.

Mesmo quem faz parte da facção pode responder em liberdade?

Pode, em certas situações. O voto citou dois julgamentos anteriores do STJ em que a participação na organização era admitida e, mesmo assim, a prisão foi afastada, porque o papel da pessoa era pequeno e não havia perigo concreto demonstrado.

Num deles, o acusado era um jovem de menos de 21 anos, réu primário, apontado como vendedor subordinado, sem posição de comando nem uso de violência (AgRg no HC 1.104.892/SP). No outro, a investigada também era primária e estaria no terceiro escalão da organização; o STJ entendeu que bastavam medidas alternativas, como comparecer periodicamente em juízo e não deixar a cidade sem autorização (AgRg no HC 765.127/SC).

Se nem quem tem participação reconhecida, mas secundária, precisa ficar preso por isso, com mais razão não deve ficar preso quem apenas aparece num grupo de mensagens, sem nenhuma conduta descrita.

Os tribunais sempre decidem assim?

Não. A mesma lei que proibiu a prisão pela gravidade abstrata do crime manda considerar a participação em organização criminosa ao avaliar o perigo que a pessoa representa (art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal). Por isso, a discussão costuma começar por uma questão anterior: há prova de que ela participava da organização?

O resultado varia conforme as provas. No Ceará, segundo o Diário do Nordeste, a Justiça manteve em 2025 a prisão de 18 participantes de grupos ligados ao PCC, inclusive a de um investigado cuja defesa alegava que ele não havia interagido. Antes, em sentença de dezembro de 2023, a mesma vara havia absolvido oito acusados ligados por seus cadastros a grupos de uma facção, por falta de prova suficiente, e condenado um deles, apontado como responsável pelas rifas.

O próprio STJ negou, em decisão provisória noticiada em fevereiro de 2026, a soltura de um acusado de ser distribuidor num grupo que vendia drogas pelo WhatsApp. Com ele foram apreendidos crack, munições e dinheiro, e o juízo de origem apontou extenso histórico criminal (HC 1.067.925).

A decisão significa que a pessoa é inocente?

Não. O STJ decidiu apenas sobre a prisão. A investigação e o processo continuam. Para quem acompanha o caso de um familiar, há mais dois pontos:

  • Mensagens podem, sim, servir de prova. Se a pessoa escreveu algo comprometedor ou cumpria tarefas para o grupo, isso pode ser usado contra ela. O que o STJ rejeitou foi manter alguém preso só por estar no grupo.
  • Pode haver nova prisão. O juiz pode decretar outra prisão ou impor medidas como a tornozeleira, desde que aponte fatos concretos sobre a pessoa.

Um familiar foi preso numa situação parecida. O que fazer?

  1. Saber o que diz a decisão de prisão. O advogado tem acesso a ela e deve explicar à família o que, exatamente, foi atribuído ao preso. Se a decisão só fala da facção e do grupo, sem dizer o que ele fez, a defesa tem um ponto forte. Terminada a investigação, a defesa também tem direito de examinar o conteúdo completo do celular apreendido, e não só os trechos escolhidos pela polícia, como explicamos no artigo sobre o acesso aos dados do celular apreendido.
  2. Reunir documentos da vida da pessoa. Comprovante de residência, carteira de trabalho ou contracheques, certidões criminais, matrícula escolar, certidões de nascimento dos filhos que dependem dela. Esses papéis não garantem a liberdade, mas ajudam a mostrar que a pessoa tem endereço, trabalho e família, e que medidas mais leves seriam suficientes.
  3. Não mexer no que pode ser prova. Apagar mensagens, sair de grupos às pressas ou procurar testemunhas e outros investigados pode ser interpretado como tentativa de atrapalhar a investigação e virar motivo para manter a prisão.
  4. Agir sem demora. A defesa pode pedir a revogação da prisão ao próprio juiz e, se ele negar sem motivo concreto, levar o caso ao tribunal por habeas corpus, e depois aos tribunais superiores, como aconteceu aqui. A lei também obriga o juiz a reavaliar a necessidade da prisão a cada 90 dias.

Neste processo, a primeira resposta do STJ foi negativa, e foi o recurso da defesa que mudou o resultado.

Para quem ainda não foi preso, mas sabe que está sendo investigado, o artigo quem não foi preso em flagrante pode ser preso depois? explica como esse risco funciona.

Prisão preventiva é medida contra uma pessoa determinada e só se justifica pelo que essa pessoa fez ou pelo risco que ela concretamente oferece. Um número de telefone num grupo de WhatsApp, sem mais nada, não mostra nem uma coisa nem outra.

Cada caso tem as suas provas e a sua história, e nenhuma decisão do STJ se aplica automaticamente a outro processo. A avaliação começa pela leitura da decisão de prisão.

Para advogados: os pontos técnicos do acórdão

O acórdão serve para impugnar decretos apoiados apenas no vínculo com grupo de mensagens e em dados cadastrais (nome de exibição, chave PIX, titularidade da linha), sem individualização da conduta nem do periculum libertatis. Os fundamentos centrais são a aplicação do art. 312, § 4º, do CPP, incluído pela Lei 15.272/2025, a consulta ao BNMP como dado que enfraquece a tese de periculosidade concreta e os precedentes sobre atuação periférica em organização criminosa (AgRg no HC 1.104.892/SP, Quinta Turma, e AgRg no HC 765.127/SC, Sexta Turma). Vale atenção às decisões que chamam de “gravidade concreta” a simples descrição da facção. A alegada violação ao art. 282, § 6º, do CPP, deduzida pela defesa, não foi enfrentada de forma autônoma no voto. O voto também não examinou o art. 312, § 3º, II, do CPP. O acórdão ajuda a sustentar que esse critério depende de demonstração concreta da participação, mas o ponto tende a ser disputado. O AgRg no HC 765.127/SC é anterior à Lei 15.272/2025.

Fonte: STJ, AgRg no HC 1.120.748/CE, Sexta Turma, relator ministro Og Fernandes, sessão virtual de 15 a 22/10/2026, acórdão publicado no DJEN em 26/10/2026.

Dúvidas

Perguntas sobre o tema

Participar de grupo de WhatsApp de facção é crime?

O crime previsto na Lei 12.850/2013 é integrar a organização criminosa, e isso depende do que a pessoa fez e das provas de cada processo. No AgRg no HC 1.120.748/CE, o STJ não julgou se houve crime. Decidiu sobre a prisão e afirmou que a simples presença num grupo em que circulam imagens da facção não demonstra participação efetiva na organização.

Chave PIX ou nome no WhatsApp provam que a pessoa é da facção?

Não, sozinhos. Esses dados mostram de quem é o número de telefone, mas não o que a pessoa fazia. Para o STJ, o nome usado no aplicativo e a chave PIX ligada ao número não demonstram atuação criminosa nem participação ativa no grupo.

O que é prisão preventiva?

É a prisão decretada antes do julgamento, quando ainda não há condenação. Só é permitida quando há prova de que o crime aconteceu, indícios de que a pessoa é a autora e um perigo concreto em deixá-la solta. Se medidas mais leves forem suficientes, como comparecer periodicamente em juízo ou usar tornozeleira, a prisão não deve ser usada.

A lei mudou sobre a prisão preventiva?

Sim. A Lei 15.272/2025 incluiu no Código de Processo Penal o § 4º do artigo 312, que proíbe decretar a prisão preventiva com base apenas na gravidade do crime em tese. O juiz precisa demonstrar, com fatos, o perigo que aquela pessoa representa. A mesma lei incluiu o § 3º, que manda considerar, entre outros critérios, a participação em organização criminosa.

Quem não tem antecedentes pode ser preso preventivamente?

Pode, se houver fatos concretos que mostrem perigo atual. Mas a falta de antecedentes e de outros mandados de prisão pesa a favor do preso. No caso comentado, o STJ levou em conta que o único mandado contra ele era o do próprio processo.

Solto por decisão do STJ, a pessoa pode ser presa de novo?

Pode. A decisão permitiu que o juiz decrete nova prisão ou imponha outras medidas, como a tornozeleira, desde que aponte fatos concretos sobre a pessoa.

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