Nem sempre. No estupro de vulnerável, a palavra da vítima tem grande peso e pode levar à condenação, mas precisa resistir ao restante da prova. Em outubro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a absolvição de um pai porque o tribunal estadual o condenou sem enfrentar estudos oficiais que apontavam dúvida sobre o crime.
A Sexta Turma decidiu por unanimidade, em 13 de outubro de 2026, em habeas corpus relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz. Segundo a defesa, o homem estava preso desde 31 de janeiro, com a condenação já definitiva. O STJ determinou a expedição de alvará de soltura.
Em resumo:
- o tribunal que condena precisa explicar também por que rejeitou as provas favoráveis à defesa;
- havendo dúvida razoável sobre o fato ou a autoria, o réu deve ser absolvido;
- em toques nas partes íntimas de uma criança, a acusação tem de provar a finalidade sexual do ato;
- o exame sem vestígios não absolve, porque esses atos muitas vezes não deixam marcas;
- o STJ não reconheceu alienação parental nem declarou que o abuso não aconteceu. Concluiu que a prova não dava a certeza exigida para condenar.
O que é estupro de vulnerável
É praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso, isto é, de natureza sexual, com menor de 14 anos, ou com quem não tem discernimento ou não pode oferecer resistência (artigo 217-A do Código Penal). Não é preciso violência nem ameaça, e o consentimento da vítima é irrelevante. É crime hediondo. Desde a Lei 15.280/2025, a pena básica é de 10 a 18 anos de reclusão. Para fatos anteriores, como o deste caso, valem os 8 a 15 anos da lei antiga.
Como não há exigência de violência e o ato pode não deixar marca, esses processos costumam girar em torno de duas perguntas: o fato aconteceu? Se houve contato físico, ele teve finalidade sexual?
O caso: um pai absolvido, condenado e absolvido de novo
Os pais da criança estavam separados, em conflito, com guarda compartilhada. A denúncia acusou o pai de tocar as partes íntimas do filho, então com 4 anos, em um episódio de novembro de 2020. A acusação partiu do relato do menino ao padrasto e à mãe. A mãe levou a criança a psicólogas, e o laudo de uma delas, contratada por ela, deu origem ao boletim de ocorrência.
Durante o processo, a prova ficou dividida:
| Apoiava a acusação | Apoiava a dúvida |
|---|---|
| Relato da criança, mantido em várias ocasiões | Estudo da psicóloga do juízo criminal: “incongruências significativas” e ausência de sintomas na criança |
| Depoimentos da mãe e do padrasto, que ouviram o relato do menino | Estudos do juízo de família: falas “contraditórias, algumas desconexas” e nenhuma constatação de abuso |
| Laudo da psicóloga contratada pela mãe | Exame de corpo de delito sem sinais de ato libidinoso |
A juíza criminal absolveu o pai por falta de prova suficiente (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). Admitiu que havia indícios, mas lembrou que a condenação exige certeza. Observou que uma criança de 4 anos ainda precisa de ajuda na higiene, de modo que o contato do pai com suas partes íntimas não é, por si só, anormal. E registrou que, segundo a psicóloga do juízo, o menino disse ter descoberto que o pai fez algo errado “porque a mamãe falou isso”.
Na vara de família, a mãe pediu que o pai fosse impedido de ver o filho. O pedido foi julgado improcedente, com parecer do Ministério Público no mesmo sentido. As visitas supervisionadas pelo setor técnico do juízo ocorreram sem intercorrências, e a mãe disse à psicóloga não ter notado mudança de comportamento que indicasse violência.
O Ministério Público apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o pai: “os fatos são incontroversos, se disse, e a autoria absolutamente indisputável”. Os recursos seguintes não foram admitidos, a condenação se tornou definitiva e ele foi preso. O habeas corpus, impetrado ainda em 2024, levou quase dois anos até o julgamento. O pai passou mais de oito meses na prisão antes que o STJ restabelecesse a sentença.
Por que o STJ restabeleceu a absolvição?
Porque o TJSP tomou uma versão como verdadeira sem dizer por que descartava a outra. Para o relator, quem julga tem de explicar por que confiou nas provas da acusação e também por que rejeitou as da defesa. Diante da afirmação de que os fatos eram incontroversos, o ministro perguntou: “como afirmar isso, se existem duas versões, ambas igualmente amparadas em provas, não apenas orais, mas documentais e periciais?”
As testemunhas da defesa foram afastadas em uma frase, porque “nada sabem quanto aos fatos”. A omissão mais grave, segundo o voto, envolveu os estudos oficiais dos dois juízos. O TJSP chegou a mencionar o laudo da psicóloga judicial, para dizer que as incoerências da criança eram naturais da idade, mas não avaliou de forma suficiente as conclusões desses trabalhos. Também não explicou por que confiou no laudo da profissional contratada pela mãe.
No lugar dessa explicação, o acórdão estadual falou em “espírito da coisa”, “alma do processo” e “convencimento generalizado”. O STJ considerou isso uma tomada de posição sem razões concretas. Convicção pessoal e experiência de vida do julgador não sustentam uma condenação. Ele precisa mostrar, com critérios que as partes possam controlar, que a prova alcançou o grau exigido.
Esse grau é o mais alto do processo penal, porque a condenação é a decisão mais severa. Compete à acusação provar o que afirma, de modo a não restar dúvida razoável, que é a dúvida apoiada em algo concreto do processo e que a análise racional da prova não consegue afastar. O voto recordou a advertência clássica de William Blackstone: é melhor que dez culpados escapem do que um inocente sofra.
O STJ pode rever provas em habeas corpus?
Em regra, não pode reexaminar provas. O que o relator fez foi verificar se o raciocínio do tribunal estava logicamente correto, a chamada revaloração ou “valoração da valoração”. Sem escolher qual versão era a verdadeira, aplicou a regra segundo a qual, “ante a dúvida razoável sobre os fatos ou a sua autoria, o réu deve ser absolvido”.
Todo toque nas partes íntimas de uma criança é crime?
Não. Para haver estupro de vulnerável, o ato precisa ter finalidade sexual. Nas palavras do voto, “é preciso provar não apenas que o réu tocou em seu filho, mas também que o fez com o intuito de praticar atos libidinosos”. Caso contrário, qualquer contato com as partes íntimas de uma criança seria crime, inclusive os cuidados de rotina de quem cria uma criança pequena.
No caso, o pai negou o abuso e disse que eventuais contatos teriam ocorrido no banho ou ao passar protetor solar. O relator considerou “plenamente possível e provável” que os toques tenham ocorrido e afirmou que, nessa situação, “não basta fazer conjecturas sobre o intuito lascivo”.
A intenção pode ser demonstrada por indícios, e a explicação do acusado não encerra o assunto. O contexto de cada episódio narrado pesa: onde estavam, em que momento, se havia alguma razão de cuidado para aquele contato.
Quando a palavra da vítima basta no estupro de vulnerável?
Basta quando é coerente e encontra apoio no restante do processo. Esses crimes costumam ocorrer às escondidas, sem testemunhas, e por isso a palavra da vítima tem “especial relevância”, como o STJ reafirmou ao restabelecer uma condenação por estupro de vulnerável em caso noticiado em outubro de 2025.
O acórdão comentado não alterou essa orientação nem disse que a criança não merece crédito. Exigiu que o relato fosse confrontado com as demais provas. O TJSP havia seguido outro caminho: “Não iria a vítima acusar um inocente, seu próprio pai, sem mais nem menos.” Esse raciocínio dispensa o exame da prova, porque se aplicaria a qualquer acusação feita por um filho contra o pai.
Os tribunais nem sempre decidem a favor da defesa nesses casos. A força deste precedente está ligada aos seus fatos, já que as provas contrárias vinham de profissionais oficiais, em dois juízos diferentes. Em um processo com relato coerente, confirmado por outros elementos e sem prova relevante em sentido contrário, o resultado tende a ser outro.
Exame sem vestígios prova a inocência?
Não. A defesa alegou que o laudo negativo do Instituto Médico-Legal afastava a materialidade, e esse argumento não foi acolhido. Segundo o voto, esses atos muitas vezes não produzem lesão, e o crime pode ser provado por outros meios (AgRg no HC 847.588/PE). O exame ajuda quando se soma a outras fragilidades, como aconteceu aqui. Foram os estudos psicossociais que decidiram o caso.
O STJ reconheceu alienação parental?
Não. Alienação parental é a interferência de um dos pais para afastar o filho do outro. O relator afirmou que não via como reconhecer, “com o necessário grau de certeza”, nem a manipulação da criança, nem o abuso. Examinar o ponto a fundo exigiria reabrir as provas, o que o habeas corpus não permite.
O voto também fez um alerta, com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça: mães que denunciam abusos muitas vezes passam a ser acusadas de “alienadoras”, o que o ministro tratou como forma de violência institucional de gênero. E citou doutrina segundo a qual há denúncias falsas de abuso e também denúncias falsas de alienação parental.
Para quem se defende, o resultado tem uma consequência prática. O pai foi absolvido sem que ninguém precisasse provar que a mãe mentiu ou manipulou o filho, porque a dúvida razoável sobre o fato já era suficiente.
Fatos que não estão na denúncia podem ser julgados?
Não. Os depoimentos falavam de outros episódios, mas a denúncia descrevia apenas um. Como o Ministério Público não a alterou formalmente, por meio do chamado aditamento (artigo 384 do Código de Processo Penal), somente aquele episódio podia ser examinado. O acusado se defende dos fatos descritos na acusação, e o julgamento tem de respeitar esse limite.
A absolvição significa que o pai é inocente?
O STJ não afirmou isso. A absolvição se deu por falta de prova suficiente, e o próprio voto admite que a versão da acusação “até pode ter sido mesmo a verdadeira”. Também não há declaração de que a criança mentiu ou de que a mãe agiu de má-fé. A decisão diz que o Estado não demonstrou o crime com a certeza que uma condenação exige.
Nada disso reduz o dever de levar a sério uma suspeita de abuso contra criança. Quem tem essa suspeita deve procurar o Conselho Tutelar, o Disque 100 ou a polícia.
Fui acusado de algo parecido. O que fazer?
- Procure a defesa antes de ser interrogado. O que for dito na delegacia será comparado com o que vier depois. Ser inocente não dispensa esse cuidado, como explicamos no artigo sobre advogado no inquérito para quem é inocente. Em acusações assim, a defesa em crimes sexuais começa pela reconstrução da linha do tempo.
- Não fale com a criança sobre a acusação. Não peça que desminta nem mande recados por parentes. O mesmo vale para a outra parte e para as testemunhas. Isso pode ser tratado como coação e servir de motivo para uma prisão preventiva. Se houver medida protetiva, cumpra-a integralmente e deixe que o advogado busque a revisão.
- Preserve o que mostra a rotina. Calendário de convivência, mensagens com a outra parte, fotos, registros da escola e do pediatra. Não apague nada. Conversas em celular podem ser decisivas, e a defesa tem direito de examinar todos os dados extraídos de um aparelho apreendido.
- Acompanhe o processo de família com a mesma atenção. As passagens mais fortes usadas pelo STJ vieram da vara de família. Estudos psicossociais e visitas supervisionadas são prova, e o comportamento de cada um durante esses atos fica registrado. Os advogados das duas áreas precisam trabalhar em conjunto.
- Não leve o caso às redes sociais nem ataque a outra parte. Além dos riscos jurídicos, isso compromete a credibilidade de quem se defende. O TJSP descartou as testemunhas da defesa dizendo que buscavam “descreditar a genitora”.
- Não considere o assunto encerrado com a sentença. O Ministério Público pode recorrer de uma absolvição, e foi o que aconteceu aqui. O réu absolvido deve manter a defesa ativa no tribunal. Se vier a condenação, ainda pode haver recurso aos tribunais superiores ou habeas corpus. Depois do trânsito em julgado, resta em geral a revisão criminal.
Cada processo tem as suas provas, e esta decisão não se aplica automaticamente a outro caso. A avaliação começa pela leitura de tudo o que foi produzido, inclusive no processo de família.
Para advogados: o que levar deste acórdão para os processos
O HC 955.630/SP trata de crime sexual, mas boa parte de seu raciocínio sobre valoração da prova serve a qualquer imputação.
Inventário da prova contrária
O núcleo do julgado é a omissão probatória. O voto se apoia em Badaró (confirmação, falsificação e comparação de hipóteses), Ferrer-Beltrán (valoração individual antes da conjunta) e Iacoviello (obrigação de valorar as provas contrárias). Nas alegações finais e nas contrarrazões, liste por folhas cada prova favorável e o que ela afirma, de modo que eventual silêncio do acórdão fique demonstrável. O art. 315, § 2º, IV, do CPP, que o voto não invoca, dá base legal expressa ao argumento. Havendo omissão, embargos de declaração nominando prova por prova preparam o recurso especial ou o habeas corpus. Para a motivação genérica, o voto traz o HC 78.013-3/RJ, de Sepúlveda Pertence: a melhor prova da ausência de motivação válida “é que ela sirva a qualquer julgado”.
Confira também as folhas citadas pelo tribunal. O TJSP apontou como prova da materialidade, entre outras, as fls. 315/326 e 120/173. Pelo próprio acórdão estadual, a primeira referência abrange o laudo da psicóloga do juízo, que indicou incongruências, e a segunda é o parecer da defesa, que sustentava falsa acusação. O voto do STJ diz que a afirmação “destoa da realidade”, sem fazer esse destaque. A conferência deve ser feita em todo acórdão condenatório.
Contrarrazões à apelação do Ministério Público
Depois de uma absolvição, as contrarrazões são a peça em que a omissão futura pode ser evitada ou, ao menos, tornada evidente. Trate-as como memorial completo, com os fundamentos da sentença e cada prova oficial transcrita no ponto relevante, além de sustentação oral. O voto destaca que foi a juíza quem colheu a prova. Não cria uma regra de motivação reforçada para a reforma da absolvição, mas o argumento encontra apoio nessa passagem.
Repetição, testemunho indireto e ônus da prova
O TJSP tratou a repetição do relato como consistência e até como medida de trauma, embora a psicóloga do juízo tivesse registrado ausência de sintomas. A mãe e o padrasto entraram como confirmação, e o STJ os qualificou como testemunhas indiretas. O voto não desenvolve o ponto, mas ele está disponível: relatos sucessivos da mesma fonte não são corroboração independente. Monte a cronologia de cada relato, com data, ouvinte, quem perguntou, como perguntou e o que a criança já havia escutado. Esse trabalho impugna a prova sem atingir a pessoa, o que importa também diante do art. 400-A do CPP.
O acórdão estadual ainda chamou a versão do réu de fantasiosa “principalmente porque improvada”. Essa frase inverte o ônus, e o item 5 da ementa serve para combatê-la.
Elemento subjetivo
Em imputação contra criança pequena, com contato admitido em contexto de cuidado, o debate pode se deslocar para a finalidade lasciva, e o voto oferece fundamento direto: é preciso demonstrar que a ação foi “subjetivamente direcionada” à satisfação sexual. Prepare o ponto desde a resposta à acusação e no interrogatório. Lembre-se de que o tribunal paulista rebateu a explicação dizendo que os fatos narrados não ocorreram no banho, e de que a prova indiciária é admitida. A tese exige enfrentar o contexto de cada episódio e não se estende a atos sem explicação plausível de cuidado.
Correlação
Fixe o objeto da imputação logo no início e impugne em audiência a expansão para episódios não denunciados. O voto foi expresso: sem aditamento, só o evento descrito na denúncia pode ser examinado, ainda que os depoimentos mencionem outros.
Prova técnica e processo de família
A ordem foi concedida com base em prova oficial. Quando possível, requeira o estudo pela equipe técnica do juízo, com quesitos e assistente técnico (art. 159, §§ 3º a 5º, do CPP, ainda que a aplicação desse regime ao estudo psicossocial possa ser questionada). No depoimento especial, a defesa tem a via das perguntas complementares em bloco (art. 12, IV, da Lei 13.431/2017), e a colheita segue o rito cautelar para menores de 7 anos e em casos de violência sexual (art. 11, § 1º).
Na escolha do assistente, considere o que aconteceu aqui. O TJSP desqualificou o parecer da defesa pela bibliografia da autora, voltada a falsas acusações, e pelo intervalo de seis meses entre o fato e o atendimento, enquanto aceitou o laudo da profissional contratada pela mãe. Aponte esse tratamento desigual quando ele ocorrer, mas não dependa de parecer particular como prova principal.
O material da vara de família deve entrar nos autos criminais, com contraditório e cuidado com o sigilo dos dois feitos. O art. 231 do CPP permite a juntada de documentos em qualquer fase, salvo os casos expressos em lei. Aqui, a sentença de família e o parecer ministerial naquele feito tiveram grande peso no voto.
Alienação parental como tese
Use com cautela. O voto deixou a questão em aberto, invocou o Protocolo do CNJ e, mesmo assim, concedeu a ordem. A defesa que condiciona a absolvição à prova da manipulação assume um ônus que não é seu e expõe a tese a essa crítica. Em geral, é mais seguro sustentar a fragilidade da prova e tratar a influência externa como hipótese alternativa que a acusação não afastou. O tema também está em disputa no Legislativo: em dezembro de 2025, a CCJ da Câmara aprovou projeto de revogação da Lei 12.318/2010.
Via processual
Para o cabimento, o voto fixa que não há simultaneidade de impugnações quando, após o não conhecimento do REsp ou do AREsp e o julgamento dos recursos internos, a parte impetra habeas corpus antes do trânsito em julgado (precedente: AgRg no HC 991.587/PE). No caso, o AREsp caiu pela Súmula 182 do STJ, e o writ veio cerca de seis semanas depois da rejeição dos embargos. O histórico mostra a importância do tempo e de impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo. O relator primeiro não conheceu da impetração (art. 34, XX, do RISTJ) e depois reconsiderou, em embargos recebidos como agravo regimental, por estar o paciente preso. O MPF opinou contra.
A metavaloração é o caminho para sustentar a impetração sem esbarrar no reexame de provas, e a notícia oficial do tribunal relaciona o tema à Súmula 7. O voto, porém, recusou o exame vertical da alienação parental. O precedente rende mais quando a prova desconsiderada é oficial, documentada e transcrita na decisão atacada ou na sentença. Com trânsito em julgado e sem habeas corpus em curso, avalie a revisão criminal (art. 621, I, do CPP).
Fonte: STJ, HC 955.630/SP, Sexta Turma, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/10/2026, acórdão publicado no DJEN em 20/10/2026, processo em segredo de justiça. Notícia oficial do STJ de 28/10/2026. Redação dos dispositivos conferida no Planalto em 30/10/2026.
