A polícia só pode entrar em casa sem mandado em caso de flagrante, desastre ou socorro, ou com a concordância do morador. Quando alega essa concordância, cabe ao Estado prová-la, e a droga encontrada lá dentro não corrige uma entrada ilegal. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) num caso com cerca de 92 kg de entorpecentes.
A decisão é do ministro Joel Ilan Paciornik, integrante da Quinta Turma, no Habeas Corpus 1.139.031/SP, assinada em 23 de outubro de 2026 e publicada em 27 de outubro. Ele cassou uma condenação de 8 anos e 9 meses em regime fechado e restabeleceu a absolvição dada em primeira instância.
Em resumo:
- a legalidade da entrada se examina pelo que os policiais sabiam antes de entrar, e a apreensão posterior não a valida;
- denúncia anônima, sem apuração prévia que a confirme, não autoriza a polícia a entrar;
- se a polícia diz que o morador autorizou, é o Estado quem precisa provar que a autorização existiu e foi livre;
- os policiais disseram que as câmeras corporais gravaram a diligência, e as imagens não apareceram no processo, o que pesou contra a versão deles;
- reconhecida a ilicitude da entrada, caíram a apreensão, os laudos e a condenação;
- é decisão individual do relator, e o Ministério Público ainda pode recorrer.
O caso: uma denúncia anônima, uma chave e nenhuma imagem
Em agosto de 2025, em Taubaté (SP), policiais militares receberam uma denúncia anônima de que uma confeitaria servia de depósito de droga. Foram ao endereço e abordaram um homem que chegava de carro. Nada de ilícito foi encontrado com ele nem no veículo.
Segundo os policiais, ele então admitiu que guardava droga no imóvel e entregou a chave. Lá dentro foram apreendidos cerca de 92 kg de maconha e cocaína, além de balança e máquina de contar cédulas. Na audiência de custódia, ele disse que apenas passava pelo local e que não tinha relação com o imóvel. Na delegacia e em juízo, ficou em silêncio.
O juiz de primeira instância absolveu. A sentença apontou o que faltava no processo:
- a denúncia anônima não foi registrada, e a apuração prévia que um dos policiais mencionou, atribuída a uma equipe de inteligência, não deixou rastro nos autos;
- a chave não foi apreendida nem fotografada;
- as únicas testemunhas foram os próprios policiais, embora a esposa do acusado e um terceiro, que sequer foi identificado, estivessem no local;
- os policiais afirmaram que as câmeras corporais registraram tudo, e as gravações não vieram.
O Ministério Público apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o réu. Para o tribunal, os depoimentos eram coerentes, o precedente do STJ sobre a prova do consentimento não tem efeito vinculante e vale o livre convencimento do juiz (art. 155 do Código de Processo Penal). O acórdão acrescentou um argumento que acabaria no centro da discussão: “tão precisa foi a denúncia anônima que os policiais, de fato, localizaram vultosa quantidade de entorpecentes”. A defesa impetrou um habeas corpus no STJ.
Se a droga estava lá, por que a entrada foi considerada ilegal?
Porque o resultado da busca não serve para justificar a própria busca. Nas palavras do ministro, “a legalidade do ingresso domiciliar deve ser examinada a partir das circunstâncias conhecidas pelos agentes antes da entrada no imóvel, não podendo ser justificada exclusivamente pelo resultado da busca”.
Esse é o ponto de maior alcance da decisão e a resposta ao tribunal paulista, que media a precisão da denúncia pelo que se achou depois dela. Antes de abrir a porta, os policiais tinham uma informação anônima sem registro, um homem com quem nada fora encontrado e uma suposta admissão feita na abordagem, sem nenhuma documentação.
A regra tem uma razão prática. Quando a polícia entra numa casa e não encontra nada, em geral não há processo, e o caso nem chega a um juiz. Se o achado bastasse para validar a diligência, a Justiça só examinaria as entradas que terminaram em apreensão, todas já legitimadas pelo próprio resultado, e nenhuma entrada sem motivo seria de fato controlada.
Quando a polícia pode entrar em casa sem mandado?
A Constituição protege a casa e lista as exceções (art. 5º, XI). O Supremo Tribunal Federal (STF) acrescentou, em decisão de repercussão geral, que a entrada forçada só é lícita quando há fundadas razões, justificadas depois, de que existe flagrante dentro do imóvel (Tema 280, RE 603.616/RO).
| Situação | A polícia pode entrar? | O que é preciso |
|---|---|---|
| Mandado judicial | Sim, durante o dia | Ordem de um juiz |
| Flagrante dentro da casa | Sim, a qualquer hora | Razões concretas, anteriores à entrada, que depois precisam ser justificadas |
| Desastre ou socorro | Sim, a qualquer hora | A própria emergência |
| Concordância do morador | Sim | Autorização livre, com prova a cargo do Estado |
| Só denúncia anônima | Não | Apuração prévia que confirme a informação |
Nesse último ponto, a orientação do STJ é que a notícia anônima, desacompanhada de diligências que mostrem que ela é verossímil, não basta. Neste processo, um policial falou em pesquisas, foto e levantamento de inteligência, mas nada disso foi documentado, e o outro policial disse em juízo que não conhecia o acusado.
Quem precisa provar que o morador autorizou a entrada?
O Estado. O STJ fixou esse entendimento em 2021 no HC 598.051/SP: havendo dúvida sobre a voluntariedade do consentimento, é o Estado que deve comprovar a legalidade da diligência. Precedentes recentes da Quinta Turma, citados na decisão, exigem que a autorização seja livre e documentada por escrito ou em gravação (HC 1.033.505/SE e AgRg no AREsp 3.020.596/GO).
O ministro não desqualificou o depoimento policial. Reconheceu que ele é meio de prova válido, mas afirmou que a presunção de legitimidade da atuação do Estado não dispensa a demonstração de que as garantias foram respeitadas, em especial quando a autorização é contestada.
A narrativa também enfrentava um problema de credibilidade, que a sentença já havia apontado: é muito incomum que alguém revistado sem nada de ilícito, e descrito pela polícia como ligado a uma facção, admita de pronto guardar uma enorme quantidade de droga, entregue a chave e, logo depois, negue tudo. A decisão citou um caso semelhante da Sexta Turma, em que o ministro Rogerio Schietti escreveu que “um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão” (AgRg no REsp 2.173.273/MG).
O que acontece quando a câmera corporal gravou e a imagem não aparece?
A versão policial perde força, e a falta pesa contra quem tinha o dever de provar. Na delegacia, um policial afirmou que todo o procedimento foi registrado e que nas filmagens se vê o réu abrindo a porta. O outro disse que as câmeras no uniforme registraram tudo. As imagens nunca foram ao processo.
Para o ministro, essa ausência “assume especial relevância porque, segundo os próprios agentes, a diligência foi efetivamente registrada”. A decisão segue o HC 896.306/SC, em que a Sexta Turma concluiu que o Estado não cumpriu o seu ônus quando agentes munidos de câmeras corporais deixaram de gerar as imagens ou elas não foram examinadas.
O tribunal paulista havia argumentado que a filmagem não é obrigatória. O ministro respondeu com o caso concreto: o tribunal deixou de dar a devida relevância à falta de gravações que, pelo que os próprios policiais disseram, documentariam a autorização.
O que caiu com a entrada ilegal
Caiu tudo o que dela derivou. A Constituição e o Código de Processo Penal excluem as provas ilícitas e as derivadas delas (art. 5º, LVI, e art. 157). Como o processo não tinha fonte independente, ficaram sem base a apreensão, os exames periciais e os demais elementos usados na condenação, e a absolvição voltou a valer (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). O ministro mandou comunicar a decisão com urgência, para as providências sobre a prisão, ressalvada a existência de prisão por outro motivo.
O que a decisão não diz
- Não afirma que o acusado é inocente. A apreensão é tratada como elemento indicativo de crime, mas uma prova obtida de forma ilícita não pode sustentar a condenação.
- Não é a palavra final. Foi uma decisão individual do relator, tomada de ofício, porque o habeas corpus substituía o recurso próprio e não foi formalmente conhecido. O Ministério Público pode levar o caso à Quinta Turma por agravo regimental, e a questão pode chegar ao STF.
- Não obriga a filmar toda entrada. Em 2021, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, anulou o trecho do HC 598.051/SP que impunha o registro audiovisual a todas as forças de segurança do país, mantendo a absolvição daquele caso (RE 1.342.077). O que continua sendo cobrado é a prova do consentimento, e a gravação é o meio mais seguro de fazê-la.
- O tema não está pacificado. No STF, o ministro Alexandre de Moraes reformou em 2023 uma decisão do STJ e validou uma entrada após denúncia anônima em caso de tráfico (RE 1.447.374), enquanto o ministro André Mendonça anulou no mesmo ano uma condenação baseada em denúncia anônima sem diligências prévias (HC 230.560). No STJ, o recurso repetitivo sobre denúncia anônima e fuga (Tema 1.163) seguia sem tese fixada na consulta feita para este artigo.
A polícia entrou na minha casa sem mandado. O que fazer?
Se os policiais ainda estão à porta e não há mandado nem emergência, o morador pode dizer, com calma, que não autoriza a entrada. Se entrarem mesmo assim, a orientação é não resistir fisicamente, porque a reação pode gerar outra acusação. A legalidade da entrada se discute depois, no processo.
Se já aconteceu, com você ou com um familiar, o que se faz nos primeiros dias pode definir se a defesa terá como provar o que ocorreu:
- Anotar tudo enquanto a memória está fresca. Data, hora, número de policiais e de viaturas, quem estava presente, o que foi dito, se alguém pediu assinatura e se os policiais usavam câmera no uniforme.
- Avisar logo o advogado sobre câmeras da vizinhança. Prédios, comércios e vizinhos costumam ter sistemas que gravam por cima das imagens antigas. A sentença deste caso registrou que ninguém pediu as gravações dos estabelecimentos próximos.
- Indicar quem viu. Passe ao advogado os nomes de vizinhos e familiares.
- Usar o direito ao silêncio até falar com o advogado. Quem é preso pode ficar calado e ter assistência de advogado (art. 5º, LXIII, da Constituição), e deve ler qualquer papel antes de assinar. A audiência de custódia é o primeiro momento em que um juiz examina a prisão, e o preso precisa chegar a ela orientado.
- Agir desde o início do processo. A defesa pode pedir as imagens das câmeras corporais, questionar a entrada e, se preciso, impetrar um habeas corpus e levar o caso aos tribunais superiores. Se o celular foi apreendido na mesma diligência, a defesa também tem direito de acessar o material extraído.
Quem não foi preso na hora, mas sabe que está sendo investigado, encontra mais orientações nos artigos sou inocente: preciso de advogado já no inquérito? e quem não foi preso em flagrante pode ser preso depois?.
Cada caso tem as suas provas e a sua história, e nenhuma decisão do STJ se aplica automaticamente a outro processo. A avaliação começa pela leitura do boletim de ocorrência e dos depoimentos.
Para advogados: o que levar desta decisão para o processo
- Provoque cedo a prova da câmera. A força da decisão vem de os policiais terem afirmado que gravaram. Pergunte em audiência se a câmera estava ligada, se captou o diálogo na abordagem e a abertura da porta, e onde está o arquivo. Requeira a preservação e a juntada desde a custódia ou a resposta à acusação (art. 396-A do CPP) e renove o pedido no art. 402. O prazo de guarda varia entre os estados, e a redução do prazo em São Paulo chegou a ser questionada no STF em 2024. Converse antes com o cliente, porque a imagem também pode confirmar a versão policial.
- Separe fundadas razões de consentimento. O acórdão do TJSP somou denúncia, posse da chave, autorização e apreensão num só raciocínio. Monte a cronologia do que era conhecido antes da porta e impugne cada via por si. A partir da entrada, nada mais conta para esse exame, e o trecho da decisão transcrito acima serve de apoio.
- Não apoie a tese só na obrigatoriedade da gravação. É por aí que os tribunais respondem com o art. 155 do CPP e com o RE 1.342.077. O fundamento mais seguro é o ônus do Estado somado às lacunas concretas do caso, que foi o caminho do relator. Da Quinta Turma, além dos precedentes já citados, a decisão traz o AgRg no REsp 2.234.217/MG (a constatação posterior de flagrância não convalida o ingresso). Como o MP pode buscar o STF, convém demonstrar também a falta de fundadas razões, que é o critério do Tema 280.
- Confronte delegacia, juízo e boletim de ocorrência. Aqui, um policial disse na delegacia que o celular não foi apreendido, e o outro, que foi. Um afirmou em juízo que não conhecia o acusado, e o outro falou em pesquisas e levantamento de inteligência sobre ele. O TJSP chamou os depoimentos de uníssonos. Divergências assim precisam estar listadas nas alegações, com a indicação de onde cada uma aparece, para que o tribunal tenha de enfrentá-las.
- Ataque a confissão informal. A decisão não tratou do tema. A Terceira Seção, no AREsp 2.123.334/MG (2024), considerou inadmissível a confissão extrajudicial que não seja formal, documentada e feita em estabelecimento oficial, ainda que trazida pelo depoimento do policial, com aplicação a fatos posteriores. Os fatos aqui são de 2025. A suposta admissão na abordagem sustentava a entrada e a condenação, e o argumento pode ser levantado desde a resposta à acusação, embora ainda haja espaço para discutir se ela poderia justificar o ingresso.
- Antecipe as objeções do “não sou morador” e do comércio. O réu negou vínculo com o imóvel, e o relator usou isso para reforçar a controvérsia sobre o consentimento, sem discutir a legitimidade para invocar a proteção. Se a objeção surgir, a acusação terá de explicar por que o tratou como morador para validar a autorização, já que quem não mora no imóvel não pode consentir com a entrada. Quanto ao comércio, a decisão não enfrentou o conceito de casa. O art. 150, § 4º, III, do Código Penal e o HC 82.788/RJ do STF amparam o compartimento fechado ao público, enquanto o STJ, inclusive em voto do mesmo relator, afasta a proteção do estabelecimento em funcionamento e aberto ao público (AgRg nos EDcl no HC 704.252/SP). Fixe os fatos: imóvel fechado, acesso por chave, quarto nos fundos e uso residencial mencionado pelos próprios policiais.
- Prepare o caminho do habeas corpus. O relator decidiu sem revolver prova porque as lacunas constavam da sentença e do acórdão. Faça com que constem, inclusive por embargos de declaração, como a defesa fez aqui sobre as câmeras e a audiência de custódia. A concessão de ofício em habeas corpus substitutivo é uma possibilidade, não um direito, e por isso o recurso cabível não deve ser abandonado sem análise. Peça de forma expressa a exclusão da apreensão, dos laudos e dos derivados, e enfrente de antemão a tese de fonte independente (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP).
Fonte: STJ, HC 1.139.031/SP, decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik, assinada em 23/10/2026 e publicada no DJEN em 27/10/2026.
